Os agentes comunitários de saúde da cidade de Sena Madureira estão indignados com a demora do repasse do incentivo adicional que os mesmo chamam carinhosamente de 14º salário, pois o repasse já foi feito por parte do ministério da saúde em dezembro de 2013 e até o dia de hoje 07/01/14 ainda não tinha sido repassado a categoria.
Mesmo depois de um acordo judicial feito entre a categoria e a prefeitura onde ficou decidido que os agentes de saúde receberiam 55% em dinheiro e o restante em materiais de trabalhos, vale ressaltar que o valor do incentivo é de R$ 950,00 como esclarece abaixo.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela
Portaria GM
Nº 2.488/11, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério
da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas
normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multi-profissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
Nº 2.488/11, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério
da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas
normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multi-profissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
A revisão foi publicada
alterando algumas diretrizes e normas da Portaria
GM Nº 648/06. O Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo
financeiro vinculado à atuação do ACS, tornando efetivo a partir da Portaria
nº 1.761/ 07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08,
nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11.
GM Nº 648/06. O Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo
financeiro vinculado à atuação do ACS, tornando efetivo a partir da Portaria
nº 1.761/ 07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08,
nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11.
Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o
estímulo
do Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º salário. “Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contrações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa,parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
do Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º salário. “Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contrações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa,parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular
os ACS,
Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes,
nos termos
da portaria ministerial vigente.
da portaria ministerial vigente.
O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e
repassar a parcela
denominada incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS,
sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará
configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”
(Texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria
técnica do TCE com o parecer nº 038/2009)
denominada incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS,
sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará
configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”
(Texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria
técnica do TCE com o parecer nº 038/2009)
confira aqui o repasse ao fundo municipal de saúde.

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